Não há formação sem educação
Não haverá vida se não cuidarmos de nosso planeta
Não existirá sustentabilidade sem educação ambiental
A Lei brasileira número 9.795/99 que dispõe e institui a Política Nacional para o tema, define Educação Ambiental A da seguinte maneira: "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais , conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade ."
Segundo a legislação, a Educação Ambiental deve ser uma prática educativa integrada , contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Não deve portanto, ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas sim de maneira transversal e interdisciplinar. Na prática pedagógica, interdisciplinaridade e transversalidade alimentam-se mutuamente, pois a transversalidade promove uma compreensão dos conhecimentos ao dar-lhes significados construídos na realidade dos alunos. A idéia dos Temas Transversais é a de dar sentido social a procedimentos e conceitos das áreas convencionais, tentando superar o aprender apenas pela necessidade escolar desvinculado de um significado real.
O primeiro passo para se alcançar as metas propostas pela Educação com base em Valores Ambientais é capacitar, constantemente, os educadores para que estes internalizem os valores pela Natureza e consigam de maneira simples, objetiva didática e dialética repassar esses conhecimentos aos alunos, contextualizado as informações a práticas do dia-a-dia.
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